Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 17 de abril de 2015 Páx. 14858

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1167/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1167/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Prolar XXI, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença número 93 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 25 de março de 2015

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 1167/2013, promovidos ante este julgado do social, sobre reclamação de quantidade, por instância da Fundação Laboral de la Construcción, assistida e representada pelo letrado Jesús Ángel Rodríguez Ferreiro contra Prolar XXI, S.L., que não comparece, pronunciou a seguinte sentença

(…)

Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada e em consequência condeno a Prolar XXI, S.L. a abonar à Fundação Laboral de la Construcción 289,40 euros. Condeno a parte demandada ao aboamento das custas processuais, incluídos os honorários do letrado da parte candidata que se fixam no montante de 200 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicación por razão da quantia.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza»

E para que sirva de notificação em legal forma a Prolar XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2015

A secretária judicial