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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 9 de abril de 2015 Páx. 13628

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1899/2013).

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 918/2011. Julgado do Social número 2 de Ferrol

Recorrentes: Izar Construcciones Navales, S.A., Juan José Rodríguez Abuín

Advogados: Jorge Manuel Vázquez Miranda, María Celia Veiga Ramos

Procurador: Luis Sánchez González

Recorridos: Fogasa, Navantia, S.A., empresa Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques

Advogado: Francisco Javier García Ruíz

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso suplicação 1899/2013 desta Secção, seguido por instância de Izar Construcciones Navales, S.A., Juan José Rodríguez Abuín contra Fogasa, Navantia, S.A., empresa Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques, Innaval SID, Reparaciones Navales, Montajes y Reparaciones Palmar SID sobre outros direitos segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Casación em unificação de doutrina: 28/15 IP.

Parte recorrente: Juan José Rodríguez Abuín.

Diligência de ordenação da secretária judicial: María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 17 de março de 2015.

Une-se o anterior escrito, subscrito pelo letrado Fernando José Méndez Sanjurjo, em nome e representação de Juan José Rodríguez Abuín, ao recurso correspondente, junto com as suas cópias.

Considera-se interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada, que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta Sala. Emprácense as demais partes para comparecerem, mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias desse escrito e designando um domicílio para notificações na sede da citada Sala. Deverão acreditar a representação da parte se não consta previamente nas actuações.

Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

Percebe-se que a parte recorrente compareceu de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 2 de Ferrol que se recorreu em casación para unificação de doutrina contra a resolução desta Sala.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques, Innaval SID, Reparaciones Navales y Montajes e Reparaciones Palmar SID, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de março de 2015

A secretária judicial