A Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, estabelece que o Serviço Galego de Saúde poderá dispor dos bens e direitos que lhe pertençam em propriedade e que não sejam necessários para o exercício das suas funções. Assim mesmo, poderá ceder os bens mobles da sua propriedade a terceiros no marco das relações de colaboração e para fins de interesse sanitário.
A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, permite a cessão de bens mobles para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social sempre que a sua afectación ou exploração não se considere previsível.
O Decreto 50/1989, de 9 de março, que mantém a sua vigência no que não seja incompatível com o indicado na Lei 5/2011, exixe que a ordem de cessão expresse a finalidade concreta à qual a entidade beneficiária deve destinar os bens, assim como as suas condições.
A Universidade de Santiago de Compostela manifestou o seu interesse na cessão do equipamento de braquiterapia de alta taxa para a sua instalação e funcionamento no Laboratório de Radiofísica, criado como plataforma tecnológica da rede de infra-estrutura de apoio à investigação. Neste momento, a equipa de braquiterapia encontra-se em desuso no Hospital Clínico Universitário de Santiago de Compostela.
Na sua virtude, em consideração às faculdades conferidas pelos artigos 34 y 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e no artigo 83.3 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto da cessão
Acorda-se a cessão em propriedade a favor da Universidade de Santiago de Compostela de um equipamento de braquiterapia de alta taxa, marca Eleckta, modelo Microselectrón-HDR, formado pelos seguintes componentes:
a) Uma unidade de tratamento (equipamento automático de ónus diferida).
b) Um painel/consola de controlo.
c) Tubos de transferência, aplicadores e accesorios.
Dimensões da unidade de tratamento:663/410/885/1285 mm.
Dimensão da unidade de controlo:430/475/100 mm.
Número de canais: standard 18 canais.
Artigo 2. Condições da cessão
A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes condições:
1ª. Os bens que se cedem destinar-se-ão a alargar e melhorar o alcance dos serviços de calibración do Laboratório de Radiofísica da Universidade de Santiago de Compostela. A possibilidade de realizar a calibración dos sistemas em braquiterapia permitirá aumentar a exactidão dosimétrica dos tratamentos e melhorar a realização dos programas de garantia de qualidade nas técnicas de radioterapia, favorecendo, portanto os labores de estudo, docencia e investigação que realiza a universidade, conforme o indicado no artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Galiza.
2ª. A cessão outorga à universidade a propriedade dos elementos indicados no artigo 1 desta ordem realiza-se a título gratuito.
3ª. Os bens cedidos destinar-se-ão, exclusivamente, a fins de utilidade pública ou interesse social do serviço público que presta a universidade mediante o estudo, a docencia e a investigação.
4ª. A entidade cesionaria é responsável pelo correcto uso dos bens cedidos e da adopção de todas as medidas necessárias para a sua conservação e custodia.
5ª. Corresponder-lhe-á ao cesionario fazer-se cargo dos gastos derivados da deslocação do equipamento, instalação e/ou qualquer outro gasto necessário para a sua posta em funcionamento.
6ª. Se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado, se se descoida ou utiliza com grave quebranto, ou se incumprem as condições do presente acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá no património da Comunidade Autónoma, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deterioracións que experimente.
Artigo 3. Formalización da cessão
A cessão dos bens indicados no artigo 1 formalizar-se-á mediante uma acta subscrita pela pessoa titular da Gerência do Serviço Galego de Saúde e a pessoa titular do órgão competente da Universidade de Santiago de Compostela, e deverá constar nela o acordo de cessão e os bens que se cedem, assim como a aceitação do cesionario.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento
O Serviço Galego de Saúde, através do seu órgão competente, realizará os trâmites necessários para a efectividade do disposto nesta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 17 de março de 2015
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade