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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 25 de março de 2015 Páx. 11884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (528/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 528/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Constantino Conde Cambeiro contra a empresa Miranda de la Fuente, S.L., administração concursal de Miranda de la Fuente, S.L., o Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução dizem:

Sentença.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2015

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 528/2014, em que foram parte, de um lado como candidato, Constantino Conde Cambeiro, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, e como demandada, Miranda de la Fuente, S.L., que não comparece, com intervenção processual da administração concursal de Miranda de la Fuente, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, sobre despedimento e salários, pronunciou no nome do rei, a seguinte sentença:

Resolvo que estimando a demanda interposta por Constantino Conde Cambeiro contra a empresa Miranda de la Fuente, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato, condenando a demandada a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização de 15.720,97 €. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 48,15 €/dia. Em conceito de liquidação deverá abonar ao candidato 1.125,47 €.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso entregar resguardo acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Miranda de la Fuente, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de março de 2015

A secretária judicial