Neste órgão judicial tramita-se procedimento ordinário 884/2010, seguido por instância da Comunidade de Proprietários da rua das Cartas número 6 do Milladoiro contra Manuel Rumo Noya, Enrique Eijo Blanco, Francisco García Blanco, Milladoiro e Obras, S.L., Puentes y Calçadas Empresa Constructora, S.A., Manuel Cid Rodríguez e Javier Rivadulla Montanha, ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença 139/2014
Em Santiago de Compostela o 23 de outubro de 2014
Resolução
Desestimo integramente a demanda apresentada pela Comunidade de Proprietários da rua das Cartas número 6 do Milladoiro (Ames) contra Puentes y Calçadas Empresa Constructora, S.A., Manuel Cid Rodríguez, Javier Rivadulla Montanha, Enrique Eijo Blanco, Manuel Rumo Noya e Francisco García Blanco, por prescrição das acções derivadas da LOE e, em consequência, absolvo os indicados demandados de todos os pedimentos formulados na sua contra, com imposición à parte demandada das custas a respeito dos citados demandados.
Estimo parcialmente a demanda apresentada pela Comunidade de Proprietários da rua das Cartas número 6 do Milladoiro (Ames) contra Milladoiro e Obras, S.L. e em consequência, condeno a demandada Milladoiro e Obras, S.L. a realizar pela sua conta as obras de reparación descritas no fundamento de direito quarto da presente resolução no modo e forma estipulado neste, desestimando os restantes pedimentos da demanda, e tudo isso sem imposición de custas.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela».
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicada a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.
Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2015
O/a secretário/a judicial