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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quinta-feira, 19 de março de 2015 Páx. 11237

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1307/2013).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que com data de 23 de fevereiro de 2015 se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Sentença.

Na Corunha, 23 de fevereiro de 2015.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada-juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 1307/2013 seguidos por instância de Alberto Manuel Pérez Sánchez, assistido pelo letrado Jorge López Abad, contra a entidade Barros Gestión Hotelera, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, representado pela letrada Rosa Prosper Montalvo, sobre reclamação de quantidade.

Que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Alberto Manuel Pérez Sánchez, contra a entidade Barros Gestión Hotelera, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, aos que devo absolver do peticionado na sua contra, ao concorrer a excepção de prescrição.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentecausa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o nº 47570000, código 36, e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de Depósitos e Consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no Livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Barros Gestión Hotelera, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que sejam emprazamentos, sentenças e autos.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2015

A secretária judicial