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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quinta-feira, 19 de março de 2015 Páx. 11239

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1309/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que com data de 23 de fevereiro de 2015 se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Sentença:

A Corunha, 23 de fevereiro de 2015.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1309/2013 seguidos por instância de María Isabel Pérez Blanco, assistido pelo letrado Antonio Pousa Merens, contra a entidade Lê-ma Rama, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Isabel Pérez Blanco, contra a entidade Ma Lê Rama, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Lema Rama, S.L., a que abone à candidata as seguintes quantidades: 862,56 euros brutos compensação económica por falta de desfrute de férias, 1.356,76 euros brutos pelos feriados trabalhados entre o 1 de janeiro e o 12 de outubro de 2013, assim como 949 euros brutos pelas horas extras de outubro de 2013, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Lema Rama, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizassem nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de localização, sentenças e autos.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2015

A secretária judicial