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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quinta-feira, 19 de março de 2015 Páx. 11241

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (206/2014).

Execução de títulos judiciais 206/2014

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 266/2014

Sobre: despedimento

Candidato: Francisco Fernández Farinha

Demandado: Aluminios Becasi, S.L., Fundo de Garantia Salarial

Nos autos de execução de títulos judiciais 206/2014, seguidos ante este órgão judicial por instância de Francisco Fernández Farinha contra Aluminios Becasi, S.L., com data 28 de outubro de 2014 ditou-se resolução do teor literal seguinte:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença a favor da parte executante, Francisco Fernández Farinha, face a Aluminios Becasi, S.L., parte executada, com um custo de 27.179,70 euros em conceito de principal, mais outros 2.717,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

– Requerer a Aluminios Becasi, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, ao menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

No primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço ectrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Faz-se-lhe saber ao receptor que deve cumprir o dever público de entregar a cópia da resolução ou cédula ao destinatario ou dar-lhe aviso, se sabe o seu paradeiro, ou manifestar a imposibilidade de entregar a comunicação ao interessado, com advertência de que pode ser sancionado com coima de vinte a duzentos euros se se nega à recepção ou não faz entrega com a maior brevidade; que deve comunicar ao escritório judicial a imposibilidade de entregar a comunicação ao interessado, e que tem direito ao resarcimento dos gastos que se lhe ocasionem, de conformidade com o disposto no artigo 57 da LPL.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a você, expeço e assino a presente cédula.

Pontevedra, 28 de outubro de 2014

O/a secretário/a judicial