Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quinta-feira, 19 de março de 2015 Páx. 11233

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (21/2014).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Fernández Duro contra Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., administração concursal de Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., Construcciones José María Fernández, administração concursal de Construcciones José María Fernández e Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o número de despedimento/demissões em geral 21/2014 se acordou notificar a Construcciones José María Fernández o seguinte decreto de conciliación:

«Decreto.

Secretária judicial, María Adelaida Egurbide Margañón.

A Corunha, vinte e cinco de fevereiro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto

Primeiro. O 13.1.2014 teve entrada neste órgão judicial a demanda apresentada por José Fernández Duro face a Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., Construcciones José María Fernández, Fogasa, administração concursal Construcciones José María Fernández, S.A., em Félix Manuel Jimenes Mosquera e administração concursal Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A. em despedimento, e admitida a trâmite, foram convocadas as partes para os actos de conciliación e julgamento.

Segundo. No dia da data chegaram a um acordo em conciliación, cujo conteúdo consta na acta redigida para o efeito, que se dá por reproduzida:

Acta de conciliación

A Corunha, vinte e cinco de fevereiro de dois mil quinze.

Às horas do dia da data, perante mim, a secretária judicial, María Adelaida Egurbide Margañón, para os efeitos de celebrar o acto de conciliación, tendo sido citados, comparecem:

Como candidato:

José Fernández No duro, com DNI 76498493-X, que comparece assistido do letrado José Nogueira Esmorís.

Como demandados:

Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., representada pela representante da empresa, María dele Carmen Pena Saavedra, com DNI 33828011-W, e assistida da letrada Elena Talín Marinho. O resto dos codemandados Construcciones José María Fernández, administração concursal Construcciones José María Fernández, S.A., na pessoa de Félix Manuel Jimenes Mosquera, administração concursal Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., e Fogasa, não comparecem.

Aberto o acto, advertiu às partes dos direitos e obrigas que lhes puderem corresponder, e exhortounas para que se pusessem de acordo e amañasen amigavelmente as suas diferenças, conseguindo-se a conciliación com avinza nos seguintes termos:

A parte candidata, neste acto, desiste da empresa Construcciones José María Fernández e da sua administração concursal e, assim mesmo, desiste face ao administrador concursal de Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.A., ao ter sido separado o administrador das suas faculdades.

A empresa oferece o pagamento de 3.296,34 euros, desagregados nas seguintes quantidades e conceitos:

Ao trabalhador corresponde-lhe uma indemnização de 13.809,02 euros, estabelecidos na carta de despedimento por causas objectivas, consistente em vinte dias por ano trabalhado. Ao se tratar de uma empresa de menos de vinte e cinco trabalhadores e ter-se produzido o despedimento no ano 2013, o 60 % deve aboná-lo a empresa, tendo abonado já 4.989,07 euros no momento do despedimento. O pagamento da quantidade pendente, isto é 3.296,34 euros, efectua neste acto.

O 40 % restante percebê-lo-á do Fogasa em pagamento directo.

A data do despedimento é o 22 de novembro de 2013.

O pagamento realiza-se mediante cheque bancário nº 8069018.

O trabalhador aceita a oferta empresarial, reconhecendo as causas objectivas do despedimento e desistindo da reclamação de improcedencia; e quando se perceba a quantidade dar-se-á por saldado e liquidado na relação laboral.

Eu, o secretário, aprovo o acordo alcançado pelas partes, por perceber que o convindo entre elas não é constitutivo de lesão grave para nenhuma delas, nem para terceiro, nem constitui fraude de lei ou abuso de direito nem é contrário ao interesse público, pelo que procede aprovar o acordo.

Faço-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade desta conciliación se deverá exercer, se é o caso, perante este mesmo julgado pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da presente acta, ao abeiro do que dispõe o artigo 84.6 da mesma LXS.

De todo o qual se expede a presente acta que, em prova de conformidade, assinam os comparecentes comigo, a secretária judicial, dou fé.

Fundamentos de direito

Único. O artigo 84 da LPL estabelece que se as partes alcançam uma avinza, sempre que não seja constitutiva de lesão grave a terceiro, fraude de lei ou abuso de direito, se ditará decreto aprovando-a e ademais se acordará o arquivamento das actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo aprovar a avinza alcançada entre as partes no dia da data e arquivar as actuações.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes,

Modo de impugnación: poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (art. 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta nº do Banesto, e deverá indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 social-revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Construcciones José María Fernández, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2015

A secretária judicial