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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Terça-feira, 17 de março de 2015 Páx. 10857

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (634/2014).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 634/2014

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Yahimy Canedo León

Procurador: Juan Carlos Brea Sánchez

Advogado: Sergio Campos Nieto

Demandado: Lázaro Reyes Toledo

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente edicto anúncio que no procedimento seguido por instância de Yahimi Canedo León face a Lázaro Reyes Toledo, em situação de rebeldia processual, ditou-se sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Decido que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Brea Sánchez, em nome e representação de Yahimi Canedo León assistida do letrado Sr. Campos Nieto, face a Lázaro Reyes Toledo, maior de idade, assinalado em autos declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal dada a concorrência de filha menor de idade havida em comum, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuir à candidata a guarda e custodia sobre a filha menor havida em comum, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores se bem que se atribui à candidata de modo preventivo o exercício exclusivo da pátria potestade em questões educativas e médicas da menor.

2º. Reconhecimento ao demandado de um regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio consistente:

– Durante o primeiro ano:

Fins-de-semana alternas, sábados e domingos, sem pernoita desde as 11.00 às 20.00 horas, com recolhida e reintegro no domicílio da mãe.

Nas férias de Nadal, desde o inicio das férias até as 12.00 horas do dia 1 de janeiro sem pernoita, ou desde as 12.00 horas do dia 1 de janeiro à finalización das férias lectivas, correspondendo-lhe a eleição de cada período ao pai.

Nas férias de verão, um mês (julho ou agosto), correspondendo a eleição do período em questão ao pai.

– Segundo ano e sucessivos, para o caso de que o pai consolide a sua residência num domicílio convencional:

Fins-de-semana alternas, desde as 20.00 horas da sexta-feira até as 20.00 horas do domingo, sendo a recolhida e a devolução da menor no domicílio da mãe.

Nas férias de Nadal, desde o inicio das férias até as 12.00 horas do dia 1 de janeiro, ou desde as 12.00 horas do dia 1 de janeiro à finalización das férias lectivas, correspondendo-lhe a eleição de cada período ao pai nos anos pares e à mãe nos impares.

Em Semana Santa, o seu desfrute atribuir-se-á por anos alternos a cada um dos pais, correspondendo a eleição, salvo mútuo acordo dos progenitores, os anos pares ao pai e os impares à mãe.

Nas férias de verão os períodos distribuir-se-ão alternándose por quinzenas (julho ou agosto), correspondendo a eleição do começo do desfrute ao pai os anos pares e à mãe os impares.

Supedítase o início efectivo do regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio à comunicação fidedigna prévia do demandado da sua vontade de cumprir este com o fim de não criar falsas expectativas à menor.

3º. Fixação a cargo do pai em conceito de pensão de alimentos para a filha menor de 250 euros/mês que abonará o demandado à candidata por antecipado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês com actualização anual em data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC e ao aboamento da metade dos gastos extraordinários da menor.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Lázaro Reyes Toledo, expede-se o presente edicto para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2015

A secretária judicial