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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Terça-feira, 17 de março de 2015 Páx. 10860

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDICTO (259/2009).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Decreto.

Sra. secretária judicial: Mercedes Rodríguez Fraga.

Corcubión, dezanove de fevereiro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Nas presentes actuações para a divisão da herança dos finados María Encarnación Espasandín Villar e Pedro Caamaño Silva, trás diversas vicisitudes surgidas no procedimento, apresentaram-se o 26 de setembro de 2014 pela contadora María Manuela Leis Caruncho e de conformidade com as partes compareceu em autos, as operações divisórias para cujo labor for designado.

Segundo. Das supracitadas operações divisórias deu-se deslocação aos interessados na herança, fazendo-lhes saber que no prazo de dez dias poderiam formular oposição a estas.

Terceiro. Os interessados não se opuseram às operações divisórias da contadora.

Fundamentos de direito.

Único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil (LACN) que, passado o prazo assinalado aos interessados para poder opor às operações divisórias sem apresentar a posição ou manifestando expressamente a sua conformidade a estas, o secretário judicial ditará decreto aprovando as operações divisórias, mandando protocolizalas, que é o sucedido no presente caso.

Parte dispositiva.

Acordo:

1. Aprovar as operações divisórias da herança dos finados María Encarnación Espasandín Villar e Pedro Caamaño Silva, realizadas pela contadora María Manuela Leis Caruncho, com data de 22 de setembro de 2014, e apresentadas ante este julgado o 26 de setembro de 2014, que se protocolizarán na notaria que por turno corresponda.

2. Uma vez que seja firme esta resolução, analise-se o caderno particional para a sua entrega à parte candidata, através da sua representação processual, para o seu posterior protocolización, deixando testemunho em autos do caderno.

3. Unir aos autos o edicto publicado no tabuleiro de anúncios do julgado o 29 de outubro de 2014.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte da sua notificação, mediante escrito no que deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrido.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artigo 454.bis LEC).

Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A secretária judicial».

Estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Corcubión, 23 de fevereiro de 2015

A secretária