No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Decreto.
Sra. secretária judicial: Mercedes Rodríguez Fraga.
Corcubión, dezanove de fevereiro de dois mil quinze.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Nas presentes actuações para a divisão da herança dos finados María Encarnación Espasandín Villar e Pedro Caamaño Silva, trás diversas vicisitudes surgidas no procedimento, apresentaram-se o 26 de setembro de 2014 pela contadora María Manuela Leis Caruncho e de conformidade com as partes compareceu em autos, as operações divisórias para cujo labor for designado.
Segundo. Das supracitadas operações divisórias deu-se deslocação aos interessados na herança, fazendo-lhes saber que no prazo de dez dias poderiam formular oposição a estas.
Terceiro. Os interessados não se opuseram às operações divisórias da contadora.
Fundamentos de direito.
Único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil (LACN) que, passado o prazo assinalado aos interessados para poder opor às operações divisórias sem apresentar a posição ou manifestando expressamente a sua conformidade a estas, o secretário judicial ditará decreto aprovando as operações divisórias, mandando protocolizalas, que é o sucedido no presente caso.
Parte dispositiva.
Acordo:
1. Aprovar as operações divisórias da herança dos finados María Encarnación Espasandín Villar e Pedro Caamaño Silva, realizadas pela contadora María Manuela Leis Caruncho, com data de 22 de setembro de 2014, e apresentadas ante este julgado o 26 de setembro de 2014, que se protocolizarán na notaria que por turno corresponda.
2. Uma vez que seja firme esta resolução, analise-se o caderno particional para a sua entrega à parte candidata, através da sua representação processual, para o seu posterior protocolización, deixando testemunho em autos do caderno.
3. Unir aos autos o edicto publicado no tabuleiro de anúncios do julgado o 29 de outubro de 2014.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte da sua notificação, mediante escrito no que deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrido.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artigo 454.bis LEC).
Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim o acordo e assino. Dou fé.
A secretária judicial».
Estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Corcubión, 23 de fevereiro de 2015
A secretária