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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Terça-feira, 17 de março de 2015 Páx. 10855

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDICTO (1078/2013-J).

María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Oficinas Vilaboa, S.L. face a Carlos José Veloso Lemus ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença.

Lugo, 29 de abril de 2014.

Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de julgamento verbal nº 1078/2013-J, sobre reclamação de quantidade, por instância da entidade Oficinas Vilaboa, S.L., representada pela procuradora Sra. Rodríguez Rodríguez e assistida pelo letrado Sr. Vilaboa López, contra Carlos Veloso Lemus, em rebeldia.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A papeleta de demanda que dá início a este julgamento apresentou-se o dia 7 de novembro de 2013, e por turno de compartimento correspondeu o seu conhecimento a este julgado o 8 de novembro de 2013.

Segundo. Trás admitir-se a trâmite por decreto de 26 de novembro de 2013, uma vez que emendou a parte candidata defeitos processuais, foram convocadas as partes a uma vista para o dia 23 de abril de 2014.

Terceiro. O dia da vista compareceu a parte candidata devidamente assistida e representada, sem que o fizesse a parte demandada, malia estar devidamente citada, sendo declarada em rebeldia. Recebido o preito a prova e praticadas as provas que foram declaradas pertinentes, ficam os autos conclusos para sentença.

Decido que, estimando a demanda formulada pela entidade Oficinas Vilaboa, S.L., representada pela procuradora Sra. Rodríguez Rodríguez, contra Carlos Veloso Lemus, em rebeldia, devo condenar e condeno a expressa parte demandada a que abone à parte candidata a quantidade de dois mil setecentos oitenta e sete euros com sessenta e dois céntimos (2.787,62), mais os juros legais incrementados em dois pontos a partir da data da presente resolução. Tudo isso com imposición à parte demandada das custas causadas.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de apelação, devindo firme.

Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado-juiz que a subscreve, estando celebrando audiência no dia da sua data, do que dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Carlos José Veloso Lemus, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Lugo, 26 de setembro de 2014

A secretária judicial