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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Sexta-feira, 6 de março de 2015 Páx. 9395

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 582/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 582/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Alejandro Doallo Pesado contra Hermanos Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou Sentença número 29, cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

«Sentença

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2015

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 582/2014, seguidos por instância de Antonio Alejandro Doallo Pesado, assistido pelo letrado Sr. Pedro Blanco Lobeiras, contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, acumulada a despedimento e acumulada a despedimento objectivo individual.

(…)

Decisão

Que estimando integramente as demandas interpostas por instância de Antonio Alejandro Doallo Pesado, assistido pelo letrado Sr. Pedro Blanco Lobeiras contra a entidade Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa:

– Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a demandado.

– Devo declarar e declaro nulo o despedimento do candidato efectuado pela demandado com data de efeitos o 31.8.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

– Devo condenar e condeno a entidade demandado a que lhe abone ao trabalhador a soma de 9.779,76 euros em conceito de salários devidos na data da demanda, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

– Devo condenar e condeno a entidade demandado a que lhe abone ao trabalhador a soma de 13.812,31 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contratual na data da presente resolução.

– Condeno a empresa demandado a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento (31.8.2014) à data da extinção da relação laboral no dia de hoje (16.2.2015) a razão de 51,78 €/dia, o que dá a quantidade de 8.802,6 euros.

– Condeno a demandado ao aboação das custas processuais, incluídos os honorários da letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 600 euros.

– Não procede a condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2015

A secretária judicial