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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Páx. 8253

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (903/2014).

Desnudado objectivo individual 903/2014

Sobre: despedimento

Candidato: María Rosario Sobrido Pando

Advogado: Pedro Naveira Couceiro

Demandado: Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 903/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Rosario Sobrido Pando contra Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução (sentença):

«Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de María dele Rosario Sobrido Pando, assistida pelo letrado Sr. Naveira Couceiro, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A. e a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., e contra o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado Limpiezas Secope, S.A. extinguindo a relação laboral na data da sentença, e condeno as demandado solidariamente ao aboação da quantidade de 17.040,72 euros em conceito de indemnização (ao não ser possível a readmisión por encerramento da empresa).

Condeno as empresas demandas solidariamente a que lhe abonem à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 38,38 €/dia, o que dá a quantidade de 4.605,6 euros.

Condeno as empresas demandado solidariamente a que lhe abonem à trabalhadora a soma de 4.719,72 euros em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A. e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2015

A secretária judicial