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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Páx. 8251

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1265/2013).

Procedimento ordinário 1265/2013 L

Sobre: ordinário

Candidato: José Luis Santamaría Couto

Advogado: José Nogueira Esmorís

Demandados: empresa José María Regueira Castro, Fundo de Garantia Salarial

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Sentença.

A Corunha, dois de fevereiro de dois mil quinze.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1265/2013 seguidos por instância de José Luis Santamaría Couto, assistido pelo letrado José Nogueira Esmorís, contra o empresário individual José María Regueira Castro, que não comparece, e Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, sobre reclamação de quantidade –salários–.

Decisão:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Luis Santamaría Couto contra o empresário individual José María Regueira Castro e, em consequência, devo condenar e condeno a José María Regueira Castro a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.566,95 euros brutos pelos salários devindicados em maio, junho e julho de 2013 e a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação: lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa José María Regueira Castro, com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 5 de fevereiro de 2015

A secretária judicial