Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 676/2013 deste Julgado do Social, seguido por instância de Ioan Lucian Streza contra DYR Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., Constructora São José, S.A., Fundo de Garantia Salarial, Somague Engenharia, S.A. sucursal em Espanha Sacyr, S.A. UTE As Cancelas Santiago Lei 18/1982, sobre ordinário, se ditou Sentença número 15, cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:
Sentença:
Santiago de Compostela, 28 de janeiro de 2015.
Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos 676/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Ioan Lucian Streza, assistido pela escalonada social Matilde Mallo contra Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., que não comparece, Somague Engenharia, S.A. sucursal em Espanha Sacyr UTE As Cancelas Santiago Lei 18/1982, que não comparece e Constructora São José, S.A., que comparece assistida e representada pelo letrado Miguel Vizcaíno Fernández Casadevante, Fogasa, que comparece assistido pelo letrado habilitado da avogacía do Estado Alejandro Crespi Rodríguez, pronunciou a seguinte sentença.
(…)
Decisão:
Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Ioan Lucian Streza e, em consequência, condeno a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. a pagar ao candidato 9.036,28 euros em conceito de principal e 1.775,07 euros em conceito de juros. Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso segundo LRXS.
Que devo absolver e absolvo a Somague Engenharia, S.A. Sucursal em Espanha Sacyr, S.A. UTE As Cancelas Santiago Lei 18/1982 e a empresa Constructora São José, S.A.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino. A magistrada juíza.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a DYR Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2015
A secretária judicial