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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015 Páx. 6590

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón

EDITO (150/2014).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón, por ele presente

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Neste procedimento, seguido por instância de Fundação de Estudios y Análisis Fesan face a Químicos dele Ulla, S.L., ditou-se sentença, cujo extracto é do teor literal seguinte:

«Sentença.

Padrón, 3 de julho de 2014.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón, os presentes autos de julgamento verbal nº 150/2014, seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata, Fundação de Estudios y Análisis, S.L., representada pela procuradora Sra. Goimil Martínez e assistida da letrado Sra. Trigo Oubiña e, como demandado, a entidade Químicos dele Ulla, S.L, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por cobramento do indebido.

Resolução.

Estima-se integramente a demanda formulada pela procuradora Sra. Goimil Martínez, em representação de Fundação de Estudios y Análisis, S.L., contra a entidade Químicos dele Ulla, S.L., em situação processual de rebeldia, condenando à entidade demandado a pagar à candidata 2.449,35 euros em conceito de principal e juros devindicados até a data de interposição da demanda (30.4.2014), mais os juros previstos no artigo 1.896 do Código civil desde essa data até a desta sentença. A partir desta data devindicaranse os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, e com imposição das custas deste procedimento à parte demandado.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que, de acordo com a reforma introduzida no artigo 455 da Lei de axuizamento civil pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, ao não superar a quantia do procedimento os 3.000 euros, não cabe interpor contra é-la recurso de apelação.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Químicos dele Ulla, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Padrón, 9 de dezembro de 2014

Eduardo José Castaño Barreiro
Secretário judicial