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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Páx. 5921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (566/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 566/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Alfredo Facal Domínguez contra Albealia Restauração Corunha 1, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 565/2014

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 566/2014

Candidato: Alfredo Facal Domínguez

Letrado: Sra. Rodríguez Veira

Demandado: Albealia Restauração Corunha 1, S.L.

Fogasa:

Letrado: Sr. Crespi Rodríguez

Sentença 565/2014.

A Corunha, 6 de novembro de 2014.

Decisão:

A) Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Alfredo Facal Domínguez face à empresa Albealia Restauração Corunha 1, S.L. e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral em data desta sentença.

2. Condeno a demandado a que pague, em conceito de indemnização, a quantidade de 1.237,50 euros.

B) Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Alfredo Facal Domínguez face à empresa Albealia Restauração Corunha 1, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar-lhe ao primeiro a soma de 1.849,83 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos.

C) O Fogasa deverá passar pelo decidido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Albealia Restauração Corunha 1, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial de Galicia e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 6 de novembro de 2014

A secretária judicial