Procedimiento origem 126/2013 F
Sobre: ordinário
Candidato: José Luis Barreiro Regueiro
Advogada: María Jesús Vázquez Bol
Demandados: Puertas Ramón Rama, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 126/2013 F deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Barreiro Regueiro contra a empresa Puertas Ramón Rama, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Sentença: 609/2014.
Número de autos: 126/2013 F.
A Corunha, 18 de dezembro de 2014.
Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata José Luis Barreiro Regueiro, que comparece assistido da letrada María Jesús Vázquez Bol, e de outra como demandada Puertas Ramón Rama, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem malia estar citada em legal forma.
Decisão.
Que, estimando a demanda interposta pelo candidato José Luis Barreiro Regueiro, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Puertas Ramón Rama, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 6.785,54 euros pelos conceitos reclamados em demanda.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Puertas Ramón Rama, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 21 de janeiro de 2015
María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial