Procedimiento ordinário 365/2012-F
Sobre: ordinário
Candidato: José Daniel Rodríguez Morlán
Demandados: Groinsa, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Groinsa, S.L.
María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 365/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Daniel Rodríguez Morlán contra a empresa Groinsa, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Groinsa, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Decreto 21/2015
Secretária judicial: María Adelaida Egurbide Margañón
A Corunha, 20 de janeiro de 2015
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 2.4.2012 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de reclamação de quantidade apresentada por José Daniel Rodríguez Morlan face a Groinsa, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Groinsa, S.L.
Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 21.1.2015, às 10.20 horas.
Terceiro. A parte candidata apresentou escrito em que manifesta que desiste da acção entaboada.
Fundamentos de direito:
Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o processo e ao não solicitar o demandado a seguir do procedimento, procede ter o candidato por desistido da sua demanda.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
Acordo:
– Ter por desistido a José Daniel Rodríguez Morlan da sua demanda de reclamação de quantidade face a Groinsa, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Groinsa, S.L.
– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.
Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas mentes não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de cinco dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número no Santander, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguida do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Groinsa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de janeiro de 2015
Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial