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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015 Páx. 4747

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (1438/2013).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que neste julgado se tramitam autos de divórcio contencioso 1438/2013, nos cales se ditou a seguinte:

Sentença 219.

Vigo, trinta e um de março de dois mil catorze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 1438/2013 sobre dissolução do casal por divórcio, actuando como candidato Raquel Rodríguez Sendin, representada pela procuradora dos tribunais María Rosa Marquina Tesouro, e com assistência letrada de Salustiano González-Lojo Sáez, contra Francisco Javier Graña Menduiña, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decisão:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Marquina Tesouro, em nome e representação de Raquel Rodríguez Sendin, contra Francisco Javier Graña Menduiña, declarado em situação de rebeldia, declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com os efeitos legais inherentes à dita declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. Atribui-se a guarda e custodia do filho menor à Sra. Rodríguez Sendin, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Graña Menduiña poderá estar e desfrutar da companhia do seu filho nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. Atribui-se-lhe o uso da habitação e enxoval familiar à Sra. Rodríguez Sendin.

Quarto. O Sr. Graña Menduiña abonará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 210 euros mensais, que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe, e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preço de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Não se faz expressa imposición de custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao registro civil onde conste a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Da resolução antes indicada ditou-se auto aclaratorio que na parte dispositiva diz:

Completa-se a sentença de data 31 de março de 2014 no sentido de incluir na decisão desta as seguintes pronunciações:

O uso da habitação unifamiliar sita na rua O Grove nº 3-2 R de Vigo atribui-se ao Sr. Graña Menduiña.

Para o cumprimento do sistema de comunicação da menor com o seu progenitor, a menor será recolhida e entregue no domicílio materno.

Os gastos extraordinários que gere a menor serão abonados por metade entre ambos os dois progenitores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Este auto é firme e contra ele não cabe recurso nenhum, sem prejuízo do procedente contra a sentença à que se refere este auto. O prazo para a interposición começará a computar desde o dia seguinte à notificação do presente auto.

Assim, por este auto, do qual se expedirá testemunho para a sua constância em autos, acorda-o, manda-o e assina-o María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada-juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos de Vigo. Dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Francisco Javier Graña Menduiña, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 13 de maio de 2014

A secretária judicial