Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quinta-feira, 29 de janeiro de 2015 Páx. 4370

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira

EDITO (ordinário 226/2013).

Imaculada Pulido Domínguez, secretária judicial do Julgado de Primera Instância e Instrução número 3 de Ribeira e o seu partido, dou fé e certificar que, nos autos de processo ordinário seguido ante este julgado e secretaria ao meu cargo, foi pronunciada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ribeira, 29 de janeiro de 2014.

María Cristina Fernández Fenández, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ribeira e o seu partido, tendo visto os presentes autos de julgamento ordinário nº 226/2013 seguidos perante este julgado entre partes, de uma como candidata, Adolfo Blanco Presidente da Câmara, sucedido procesualmente por Sara Jesusa Garrido Castro,ª M Lourdes e José Antonio Ovelleiro Garrido, representados pela procuradora Sra. Ramos Picallo e assistidos pelo letrado Sr. Parada Caramés, e de outra, como demandado, a comunidade hereditaria de Jesús Patiño Villar, em situação de rebeldia processual; versa o citado sobre acção declarativa de domínio.

Resolvo:

Devo estimar e estimo integramente as pretensões da demanda formulada pela procuradora Sra. Ramos Picallo, quem actua em nome e representação de Sara Jesusa Garrido Castro,ª M Lourdes e José Antonio Ovelleiro Garrido, como sucessores processuais do inicial candidato, Adolfo Blanco Presidente da Câmara, contra a comunidade hereditaria de Jesús Patiño Villar, e devo declarar que o candidato, Adolfo Blanco Presidente da Câmara, adquiriu por prescrição adquisitiva o prédio descrito no fundamento primeiro da presente resolução, ao qual nos remetemos, e consequentemente, deve considerar-se dono do pleno domínio do referido prédio, bem como proceder à inscrição da titularidade do prédio no registro que corresponda a nome de Adolfo.

Não se fará pronunciação quanto às custas do procedimento e cada parte abonará as causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que admite recurso de apelação em ambos os efeitos, que deverá interpor no prazo dos vinte dias seguintes à notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos originais, julgando definitivamente em primeira instância, no lugar e data assinalados no encabeçamento».

E para que conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à demandado em ignorado paradeiro, comunidade hereditaria de Jesús Patiño Villar, expeço este edito.

Ribeira, 24 de outubro de 2014

A secretária judicial