Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 Páx. 3804

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1899/2013).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1899/2013 desta secção, seguido por instância de Juan José Rodríguez Abuín contra Jogasa, Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Reparaciones Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques, Innaval SID, Montajes y Reparaciones Palmar SID, Izar Construcciones Navales em liquidação, S.A. e Navantia, S.A. sobre outros direitos segurança social, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Resolvemos.

Que estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto pela letrado María Veiga Ramos, em nome e representação de Juan José Rodríguez Abuín, e estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto pelo letrado Jorge Manuel Vázquez Miranda, na representação que tem acreditada de Izar Construcciones Navales, S.A., em liquidação, contra a Sentença de 11 de janeiro de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ferrol, em autos seguidos por instância de Juan José Rodríguez Abuín contra as empresas Izar Construcciones Navales, S.A. em liquidação, Navantia, S.A., Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Reparaciones Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques, Innaval SID, Montajes y Reparaciones Palmar SID e o Fundo de Garantia Salarial, sobre indemnização de danos e perdas derivados de doença profissional, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada, no sentido de reduzir a quantidade objecto de condenação à de dois mil novecentos sessenta e nove euros com trinta cêntimo (2.969,30 euros), e condenamos ao pagamento desta, de forma solidária, as empresas Izar Construcciones Navales S.A. em liquidação e Navantia, S.A., mantendo o resto das pronunciações absolutorios da sentença, sem fazer imposição de custas.

Procede acordar a devolução do depósito constituído para recorrer por Izar Construcciones Navales, S.A., em liquidação, e o cancelamento parcial dos aseguramentos prestados por ela, na diferença entre a quantidade assinalada no aval bancário apresentado e a que é objecto de condenação nesta sentença, uma vez que seja firme esta sentença.

Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo dos dez (10) dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no banco de Santander (Banesto) com o n.º 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou Conceito da transferência» os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma às empresas Feliciano Lorente, Auxiliar de Oficinas Industriales Navales, Auxiliar de Construcciones de Buques, Innaval SID, Reparaciones Navales e Montajes e Reparaciones Palmar SID, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 23 de dezembro de 2014

A secretária judicial