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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 Páx. 2174

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (520/2014).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 520/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Leonardo Rolle Pinheiro contra Fogasa, Pesca Natural em Altamar, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto de esclarecimento

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2014

Antecedentes de facto:

Único. O letrado Pedro Blanco Lobeiras, em representação de Francisco Leonardo Rolle Pinheiro, apresentou neste julgado em data 5 de novembro de 2014 escrito em que solicitava o esclarecimento da sentença ditada em autos de despedimento 520/2014, já que na decisón desta se alterou o segundo apelido do candidato, que é Pinheiro e não Calvo como ali consta.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este chamado recurso de esclarecimento não constitui um verdadeiro recurso, mas sim uma faculdade de correcção e rectificação dos erros materiais, e apreciam-se como tais a esclarecimento de conceitos escuros, a adición de alguma pronunciação omitido sobre pontos litixiosos, a emenda de erros que se deduzam dos dados aritméticos, posto que os esclarecimentos não afectam o princípio de intanxibilidade da sentença senão que se fundamentam no princípio constitucional de tutela efectiva.

Antes de entrar a conhecer sobre o fundo do pedido, é necessário ter em conta, como se destaca na NLEC e como inovação, os pedidos relativos à sua invariabilidade, esclarecimento e correcção, já que na citada Lei rituaria se incrementa a segurança jurídica ao perfilar adequadamente os casos em que estas duas últimas procedem e se introduz um instrumento para emendar rapidamente, de ofício ou por instância de parte, os erros materiais, ademais de outros casos.

É claro e claro fica na lei que este instituto em nada ataca a firmeza que deva atribuir à sentença incompleta ou contraditória, de ser o caso, porque, de um lado, as pronunciações emitidas são, obviamente, firmes e, de outro, porque se proíbe modificá-los, permitindo somente acrescentar os que se omitiron ou resultam contraditórios por erro de transcrición (exposição de motivos da Lecivil, Ap. Ix).

Chegados a este ponto e examinado o escrito apresentado, encontrámos-nos com que, com efeito, se produziu um evidente erro de transcrición na decisão, em concreto no segundo apelido do candidato, depois de transcribirse Calvo em lugar de Pinheiro.

Segundo. Que estando incardinado o solicitado no escrito de esclarecimento nos ditos preceitos legais procederá o esclarecimento nos termos que se solicita, como se dirá na parte dispositiva, do erro material assinalado.

Pelo exposto, procede o esclarecimento solicitado, como se dirá na parte dispositiva.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Amelia María Cortizo Moure, magistrada juíza substituta, servindo o Julgado do Social número 3 dos desta cidade de Santiago de Compostela, por ante mim a secretária,

Acorda:

A estimação do pedido de esclarecimento pretendida pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras, em nome e representação de Francisco Leonardo Rolle Pinheiro e, na sua consequência, clarifica a sentença no seguinte sentido:

A decisão da sentença onde diz “Calvo” deverá dizer: “Pinheiro”, de tal forma que o nome completo do candidato é o de Francisco Leonardo Rolle Pinheiro.

Contra este auto não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença a que se refere o esclarecimento. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte à notificação deste auto (artigo 215 da Lei rituaria).

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pesca Natural em Alto Mar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2014

A secretária judicial