Execução de títulos judiciais 228/2014
Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 306/2014
Sobre: despedimento
Candidato: Rosa María Romero Miguens
Advogado: Miguel Ángel Nouche Ferreira
Demandado: Servanza, S.L.
Ana Mª Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, por substituição regulamentar, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 228/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa Mª Romero Miguens contra a empresa Servanza, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto em data 22 de dezembro de 2014 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
Parte dispositiva do decreto.
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar o executado Servanza, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 6.844,94 euros em conceito de principal, mais 684,49 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Proceder à sua inscrição no registro correspondente.
d) Levar o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.
Notifique-se-lhes às partes e a Servanza, S.L. por meio de edito que se publicarão no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0228 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0228 14”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
A secretária judicial».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que lhe sirva de notificação a Servanza, S.L., expeço o presente edito.
Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2014
A secretária judicial