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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quinta-feira, 23 de outubro de 2014 Páx. 45226

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (847/2010).

No procedimento de referência ditou-se a sentença de data 24 de abril de 2012 cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decido:

Que estimando a demanda de julgamento verbal interposta pela procuradora Sra. Alfonsín Somoza em nome e representação de Martha Liliana Estrada Arias assistida do letrado Sr. Sánchez Brunete face a Jesús Esmorís Parga, maior de idade, salientado em autos declarado em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal em representação de uma filha menor de idade havida em comum procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

Primeiro. Guarda e custodia

Atribuição à candidata da guarda e custodia da filha menor sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. Regime de estadias e comunicação

Como regime de estadias e comunicação do pai com a filha comum estabelece-se fins-de-semana alternos desde a sexta-feira às 20.00 horas até o domingo às 20.00 horas, sendo a entrega e recolhida da filha menor sempre na habitação da mãe.

Terceiro. Regime de férias

Estabelece-se o ordinário com divisão das férias por metade e faculta-se a mãe da menor para eleger o início do desfruto dos períodos vacacionais.

Quarto. Pensão de alimentos

Faz-se expressa aplicação do artigo 771.3 da LAC, com fixação de uma pensão alimenticia a cargo do pai de 200 euros mensais, actualizables cada ano no IPC o 1 de janeiro, com a variação experimentada deste dentro dos doce meses anteriores.

Quinto. Gastos extraordinários

Cada progenitor deverá abonar o 50 % dos gastos extraordinários da supracitada filha menor.

Merecerão a consideração de gastos extraordinários entre outros os derivados da atenção da supracitada filha menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de prótese, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas, o custo de actividades extraescolares ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se é o caso, e num futuro em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos.

Qualquer incidente em sede de gastos extraordinários se dilucidará nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais os gastos antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.

Ademais, a falta de oposição expressa à comunicação de quaisquer outros gastos extraordinários num prazo de dez dias por qualquer médio fidedigno (sms, email, fax, etc.) equivalerá ao seu consentimento tácito e isentará a parte que efectuou tais gastos do incidente prévio do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 ss e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E como consequência do ignorado paradeiro de Jesús Esmorís Parga, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2012

A secretária judicial