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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quinta-feira, 23 de outubro de 2014 Páx. 45224

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDICTO (627/2013).

Neste órgão judicial tramita-se recurso de apelação (LECN) 627/2013 (dimanante da execução hipotecaria que se tramita ante o Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, com o número 206/2012), seguido por instância de NCG Banco, S.A., contra María Jesús Amelia López Pesqueira e José Costas Martínez, recaeu auto de apelação, com data de 7 de fevereiro de 2014, do teor literal seguinte:

«Magistrados:

– Francisco Javier Menéndez Estébanez.

– Manuel Almenar Belenguer.

– María Begoña Rodríguez González.

Auto número 35.

Em Pontevedra, sete de fevereiro de dois mil catorze.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

A sala acorda que devemos estimar parcialmente o recurso de apelação formulado por NCG Banco, S.A. representada pelo procurador José Manuel González Puelles Casal contra José Costas Martínez e María Jesús López Pesquera representada por Luzia Rodríguez Gesto nos autos de execução de título não judicial de natureza hipotecaria nº 206/2012 pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, e em consequência:

a) Declaramos a nulidade da cláusula solo contida na cláusula 3ª bis letra e) por abusividade devido à falta de transparência.

b) Condenamos a NCG Banco, S.A. a eliminar à sua custa a citada cláusula do contrato de empréstimo hipotecario subscrito com os executados.

c) Declaramos a subsistencia do contrato de empréstimo hipotecario em vigor subscrito entre a candidata e a demandada.

d) Não tem lugar à retroactividade desta sentença, que não afectará os pagamentos já efectuados pelos candidatos, produzindo os seus efeitos ex nunc.

e) Declara-se a nulidade da cláusula que fixa os juros moratorios no 18 %, que fica sem efeito, devendo proceder-se a efectuar uma nova liquidação das quantidades vencidas e não pagas que devindicarán o juro moratorio ao tipo nominal anual que corresponda dentro dos mos ter do FX terceiro desta resolução.

f) Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas de ambas instâncias.

Seguem as rubricas. Certifico».

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, em caso necessário, para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, para que sirva de notificação a José Costas Martínez, estendo e assino o presente edicto.

Pontevedra, 24 de janeiro de 2014

Mª Jesús Prieto Toranzo
Secretária judicial