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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quinta-feira, 23 de outubro de 2014 Páx. 45222

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (3244/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3244/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 675/2011 Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: FCC Construcción, S.A. (Fomento de Construcciones y Contratas, S.A.).

Advogado: José Carlos Palmou Cibeira.

Procurador: Gonzalo Lousa Gayoso.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Construcciones Conde, S.A., Xescon 2004, S.L., María Eva Iglesias Rey, Alexis Magro Iglesias, Jonathan Magro Iglesias.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (provincial), José Carlos Hermelo Fernández.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicación 3244/2012 desta secção, seguido por instância de FCC Construcción, S.A. (Fomento de Construcciones y Contratas, S.A.) contra Instituto Nacional da Segurança social, Construcciones Conde, S.A., Xescon 2004, S.L., María Eva Iglesias Rey, Alexis Magro Iglesias, Jonathan Magro Iglesias sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela empresa FCC Construcción, S.A., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, nos presentes autos tramitados pela sua instância face a Instituto Nacional da Segurança social e outros devemos confirmar e confirmamos a dita sentença. Com imposición à recorrente das custas causadas no recurso, que incluirão a quantidade de 300 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida dos quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Xescon 2004, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de setembro de 2014

A secretária judicial