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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 15 de outubro de 2014 Páx. 44285

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (582/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 582/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Boado García, Juan Antonio Rivas Regal, José Astray Rodríguez, Víctor Amil López contra Aplistone, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decido:

1º. Que estimando a demanda formulada por Jesús Boado García, Juan Antonio Rivas Regal, José Astray Rodríguez, Víctor Amil López contra a empresa Aplistone, S.L., condeno esta a abonar-lhes a quantidade de 5.539,66 euros a José Antonio Rivas Regal, 5.947,77 a Jesús Boado García, 5.947 a José Astray Rodríguez, e 5.539,66 a Víctor Amil López que lhe deve em conceito de salários. Tudo isto incrementado com os seguintes juros por mora até a presente sentença:

– A José Antonio Rivas Regal: 1.306,21 euros.

– A Jesús Boado García: 1.402,44 euros.

– A José Astray Rodríguez: 1.402,44 euros.

– A Víctor Amil López: 1.306,21 euros.

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da Lei reguladora da xurisdición social.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0582.12 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0582.12 a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, quando celebrava audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aplistone, S.L., expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de setembro de 2014

O secretário judicial