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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 15 de outubro de 2014 Páx. 44277

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (486/2012-F).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 486/2012-F deste julgado do social, seguido por instância de Bruno Brandon Verdes contra a empresa Víctor García Castiñeira-Mármoles Betanzos e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 446/2014.

Procedimento: autos número 468-12.

Sentença.

A Corunha, 25 de setembro de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos nº 486/2012, seguidos por instância de Bruno Brandon Verdes, assistido pelo letrado Sr. Pára-mo Sureda, contra Víctor García Castiñeira, que não comparece, e com intervenção do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda com entrada no dia 7 de maio de 2012, que correspondeu por turno a este julgado, contra a demandado já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela qual se condenasse a empresa demandado ao pagamento da quantidade de 2.698,54 euros com as consequências legais inherentes.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocou-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, sem que a demandado comparecesse, apesar de ter sido citada legal forma, nem o Fogasa. A candidata ratificou a demanda. Recebido o julgamento a prova pela parte candidata, propôs-se interrogatório de parte e documentário e, depois de declaração de pertinência, uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles, e praticou-se o resto da prova; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e o julgamento ficou visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 1 de junho de 1999, com a categoria de auxiliar técnico e pelos quais devia perceber um salário mensal de 1.437,20 euros com rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa demandado deve ao candidato a quantidade de 2.698,54 euros correspondentes a pagas extraordinárias de dezembro de 2011 e março de 2012, conforme a desagregação que se indica no feito segundo da demanda, ao qual se faz remissão.

Terceiro. Com data de 7 de maio de 2012 realizou-se acto de conciliação prévia ante o SMAC, sem avinza.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica deduze da valoração conjunta da prova praticada em autos e, assim, da documentário apresentada pelo candidato, comprensiva de folhas de salários e sentença judicial a respeito de precedente reclamação salarial do trabalhador. A isso acrescenta-se a aplicação do artigo 91.2 da LRXS ante a incomparecencia da empresa, e tudo isso sem prejuízo do qual se expressa a seguir arredor da valoração probatório.

Segundo. No presente procedimento a parte candidata exerce reclamação de quantidade correspondente a diversos conceitos salariais nos termos reflectidos no relato fáctico, sem comparecer a empresa demandado, correctamente citada.

O princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários percebido e não percebido, determina que o reclamante fique obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a remuneração não satisfeita do salário correspondente a estes; e é o demandado, se excepciona o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de experimentar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que, correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, e alcançando o trabalhador experimentar os factos constitutivos da sua reclamação monetária, e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil e 91.2 da Lei processual laboral, ante a sua incomparecencia, e citación com os apercebimento correspondentes, devem-se ter por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades percebido durante os últimos meses da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboação pela parte demandado.

Como consequência da prova articulada, no suposto de autos, experimentaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual leva consigo as obrigas contidas nos artigos 4.2.f), 29.1 e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3 e 281 da LAC).

Assim mesmo, deve ponderarse que as pretensões são congruentes com a prova praticada verbo da jornada laboral realizada e as previsões do convénio provincial de hotelaria (Boletim Oficial da província de 29 de setembro de 2007 e 30 de agosto de 2013), e as suas respectivas tabelas de salários.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Bruno Brandon Verdes contra Víctor García Castiñeira, com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone a candidata a quantidade de 2.698,54 euros.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhe que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Víctor García Castiñeira-Mármoles Betanzos, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de setembro de 2014

María Blanco Aquino
Secretária judicial