No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença número 38/2013.
Resolvo que, estimando a demanda interposta pelo procurador Sr. Pedreira dele Rio, em nome e representação de José Carlos Carpente Calvo, devo declarar e declaro a extinção da situação de pró indiviso sobre os prédios 18-B e 18-C descritos no feito segundo da demanda, os quais são essencialmente indivisibles, pelo que, se não existe acordo entre os condonos sobre que se lhe adjudique a um deles e se indemnizem os demais, se procederá à sua venda mediante a oportuno leilão público com admissão de licitadores estranhos, à qual se procederá em execução de sentença. O preço resultante da venda repartir-se-á entre os copropietarios em proporção à sua participação.
Não se faz especial imposição de custas com respeito aos conformes.
Impõem-se-lhes aos declarados em rebeldia as custas causadas à parte candidata.
Expeça-se a correspondente certificação literal desta resolução, que ficará unida ao procedimento, e leve-se o original ao livro da sua razão.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação, ante este tribunal, no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Torre Calvo, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Betanzos, 26 de fevereiro de 2014
O/a secretário/a judicial