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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quinta-feira, 9 de outubro de 2014 Páx. 43801

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (176/2013-F).

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción.

Advogado: Adrián Núñez Fernández.

Demandado: empresa Hermi Castro Costa e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 176/2013-F deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra a empresa Hermi Castro Costa e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 422/2014.

Nº de autos: 176/2013.

A Corunha, 18 de setembro de 2014.

Eu, Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, depois de ver estes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Fundação Laboral de la Construcción, que comparece representada e assistida pelo letrado Jesús Ángel Rodríguez Ferreiro, e de outra, como demandado, a empresa Hermi Castro Costa e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa). Nenhuma das duas comparece malia estarem citadas em legal forma.

Resolvo.

Estima-se a demanda formulada pela Fundação Laboral de la Construcción contra Herminia Castro Costa e, em consequência, condena-se a parte demandado a lhe abonar à candidata a quantidade de 36,98 € em conceito de principal e recarga por mora.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Hermi Castro Costa, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário oficial da Galiza».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de setembro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial