No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Decido que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora senhora Domelo Gómez em nome e representação de Marta María Rey Blanco, assistida do letrado senhor Castro Vega, face a Fabio Andrés Mora Marín, maior de idade, indicada em autos declarado em rebeldia processual e sem intervenção de Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos litigantes o dia 18.3.2004 em Santiago de Compostela, inscrito no tomo 96, página 212, do registro civil dessa localidade, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. do Código civil, transcorrido mais de três meses de casal.
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto em la disposição adicional 15º da LOPX.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial».
E, como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se a presente cédula para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2014
María dele Carmen Vázquez Rodríguez
Secretária judicial