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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quinta-feira, 9 de outubro de 2014 Páx. 43797

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (guarda, custodia e alimentos 466/2012).

Decido:

Que, considerando parcialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Regueiro Muñoz em nome e representação de Ver PDF, assistida do letrado Sr. Varela Balay a Martín Javier Aguirre, declarado em rebeldia processual com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filha menor de idade na relação análoga à conjugal das partes, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre a filha comum, sendo a pátria potestade de titularidade partilhada por ambos os dois progenitores mas de exercício exclusivo pela demandate, a qual é facultada em exclusiva do exercício das decisões ordinárias incluídas actividades educativas, itinerarios formativos, actividades extraescolares, de lazer, férias e as decisões extraordinárias que interessem ao benefício da menor.

2º. Atribuição à candidata e filha comum menor de idade do uso do domicílio sito em Brañas de Atán nº 2 baixo, Cabeças, Teo.

3º. Reconhecimento ao demandado de um regime de estadias e comunicação como progenitor não custodio limitado inicialmente, progressivo e flexível com presença da candidata em, ao menos, os primeiros três meses e subordinado na sua progressão à habilitação de uma mínima constância, adequação e interesse do demandado.

Em ausência de acordo das partes sobre o seu lugar de desenvolvimento e precedendo requirimento expresso do demandado, o supracitado regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio dará início no ponto de encontro familiar nos mos ter antes enunciados e que precisam as técnicas do citado ponto de encontro familiar.

4º. Proibição de saída da menor ao estrangeiro sem autorização expressa prévia documentada da mãe ou, em caso de desacordo de ambos os progenitores, com prévia autorização judicial.

Assim mesmo, fica vedada a expedição de passaporte à menor pelo pai desta.

Remetam-se para tal efeito os preceptivos oficios às F.C.S.E. consignando dados completos de filiación de ambos os progenitores e da menor.

5º. Pensão de alimentos a cargo do demandado em favor da filha comum de
400 €/mês actualizable anualmente, que se abonará em cinco primeiros dias de cada mês de modo antecipado na conta bancária da candidata do Banco Santander 0049-4363-65-20900011897.

Procede retrotraer a eficácia da supracitada pensão de alimentos à data de demanda, pois a STS do 14.6.2011 precisa que, se se fixam por vez primeira os alimentos, os efeitos retrotráense à demanda, enquanto que se se trata de modificação da quantia previamente fixada, os efeitos se produzirão desde a data de sentença/auto.

6º. Cada progenitor deverá abonar, assim mesmo, a metade dos gastos extraordinários da filha que têm em comum. Merecerão a consideração de gastos extraordinários, entre outros, os derivados da atenção do supracitado filho em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se for o caso e num futuro, em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que não fossem expressamente previstos ao fixar de modo prévio a quantia da pensão de alimentos. Qualquer incidente em sede de gastos extraordinários dilucidarase nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mas os gastos antes enunciados e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Ilustrísima Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 ss e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2014