Julgamento verbal 799/2012.
Sobre: outras matérias.
Candidato: Lease Plano Servicios, S.A.
Procurador: José Paz Montero.
Advogado: Raúl Pernia Azcarate.
Demandado: Copy Estudio, S.L.
José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 1 de Santiago de Compostela, por meio do presente,
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Neste procedimento de julgamento verbal 799/2012, seguido por instância de Lease Plano Servicios, S.A. face a Copy Estudio, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença número 47/13.
Na cidade de Santiago de Compostela o oito de abril de dois mil treze.
Vistos por Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento verbal número 799/2012, seguidos ante este julgado entre partes; de uma, como candidato, Lease Plano Servicios, S.A., com procurador Sr. Paz Montero e letrados Sr. Pernía Azcarate e Sr. Luengo Martínez, e de outra como demandada a mercantil Copy Estudio, S.L., em rebeldia, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, dita-se esta sentença sobre a base dos seguintes:
Decisão
Que estimando como estimo a demanda interposta por Lease Plano Servicios, S.A., com procurador Sr. Paz Montero, face à mercantil Copy Estudio, S.L., em rebeldia:
Devo declarar resolvido o contrato de alugamento de veículos sem motorista subscrito entre as partes em data 23 de maio de 2007.
Devo condenar e condeno a demandada à imediata restituição à candidata do veículo da sua propriedade Volkswagen Passat matrícula 6420 FPX.
Devo condenar e condeno a demandada a pagar à candidata a quantidade de 2.161,02 €, mais os juros de demora contractualmente pactuados de 1 % mensal.
Devo condenar e condeno a demandada a pagar à candidata, em conceito de indemnização de danos e perdas derivados de não cumprimento contractual, as rendas mensais de alugamento deixadas de perceber pela candidata desde o 1 de junho de 2012 até que se produza a efectiva restituição do veículo.
Devo condenar e condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais causadas.
Una-se a presente ao livro registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho que se unirá aos autos a que se contrai.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Modo de impugnación: conforme o disposto no artigo 455.1 da LAC, reformado pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual, tratando-se de um julgamento verbal de quantia não superior a 3.000 €, esta sentença não é susceptível de nenhum recurso.
E encontrando-se o dito demandado, Copy Estudio, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Santiago de Compostela, 8 de abril de 2013
O secretário judicial