Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Páx. 42884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (583/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 583/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Pérez Suárez contra Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey, María Abel Tarrío Fernández e Marcial García, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2014.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No procedimento de referência ditou-se sentença cujo parte dispositiva diz o seguinte:

Que estimo integramente as demandas interpostas por José Pérez Suárez face a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L., María dele Carmen Guillín Rey e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

1. Declaro extinta a relação laboral existente entre José Pérez Suárez e os demandados no dia de hoje (8.7.2014) e declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos de 10 de setembro de 2012, e condeno a empresa a abonar ao candidato a quantidade de 26.396,10 euros em conceito de indemnização.

2. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 5.701,58 euros pelos conceitos de paga extra de dezembro de 2012, salários de maio e junho de 2012, liquidação de férias, atrasos e parte proporcional da paga extra de julho 2012 e paga extra de Nadal 2012, e condeno a Moure Pan, S.L. a abonar a dita quantidade incrementada com o 10 % de juros de mora ex artigo 29.3 da LRJS.

Segundo. Solicitado complemento da sentença com data de 25 de agosto de 2014, ditou-se auto cuja parte dispositiva estabelecia o seguinte:

Que rectifico o erro de transcrición que contém a decisão da sentença, o qual deve ficar redigido da seguinte maneira:

Que estimo integramente as demandas interpostas por José Pérez Suárez face a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para a Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L., María dele Carmen Guillín Rey e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

1. Declaro extinta a relação laboral existente entre José Pérez Suárez e os demandados no dia de hoje (8.7.2014) e declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos de 10 de setembro de 2012, e condeno a empresa a abonar ao candidato a quantidade de 26.396,10 euros em conceito de indemnização, assim como a abonar ao candidato a quantidade de 32.554,08 euros em conceito de salários de tramitação devindicados desde a data do despedimento até a data da sentença (666 dias), calculados a razão de 48,88 euros diários.

2. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 5.701,58 euros pelos conceitos de paga extra de dezembro de 2012, salários de maio e junho de 2012, liquidação de férias, atrasos e parte proporcional da paga extra de julho 2012 e paga extra de Nadal de 2012, e condeno a Moure Pan, S.L. a abonar-lhe a dita quantidade incrementada com o 10 % de juros de mora ex artigo 29.3 da LRXS.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LEC), sobre invariabilidade das resoluções que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que possuam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo; neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omisións ou defeitos que puderem ter sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as ditas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se tratar de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Aprecia-se de oficio que no auto de complemento de data 25 de agosto de 2014 se produz um erro de transcrición, porquanto no parágrafo segundo da parte dispositiva se faz referência à empresa Moure Pan, que não é parte no procedimento, o qual deve ser emendado no sentido de fazer constar as empresas condenadas solidariamente em sentença.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva.

Que rectifico o erro de transcrición que contém o auto de 25 de agosto de 2014, pelo que deve ficar a decisão da sentença redigida da seguinte maneira:

Que estimo integramente as demandas interpostas por José Pérez Suárez face a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L., María dele Carmen Guillín Rey e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

1. Declaro extinta a relação laboral existente entre José Pérez Suárez e os demandados no dia de hoje (8.7.2014) e declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos de 10 de setembro de 2012, e condeno solidariamente a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L. e María dele Carmen Guillín Rey a abonar ao candidato a quantidade de 26.396,10 euros em conceito de indemnização, assim como a abonar ao candidato a quantidade de 32.554,08 euros em conceito de salários de tramitação devindicados desde a data do despedimento até a data da sentença (666 dias), calculados a razão de 48,88 euros diários.

2. Declaro o direito do candidato perceber a quantidade de 5.701,58 euros pelos conceitos de paga extra de dezembro de 2012, salários de maio e junho de 2012, liquidação de férias, atrasos e parte proporcional da paga extra de julho 2012 e paga extra de Nadal 2012, e condeno solidariamente a Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, Marcial García, S.L. e María dele Carmen Guillín Rey a abonar-lhe a dita quantidade incrementada com o 10 % de juros de mora ex artigo 29.3 da LRXS.

3. Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Esta resolução é firme e contra esta não cabe nenhum recurso, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Semar Aluminio, S.L.; Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L.; Marcial García Guillín; María dele Carmen Guillín Rey, María Abel Tarrío Fernández e Marcial García, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2014

A secretária judicial