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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Páx. 42889

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (501/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 501/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Esperança Vaamonde Suárez contra Gespalia, S.L., Fogasa e Concurlex Abogados, S.L.P., sobre ordinário, se ditou sentença número 323, com encabeçamento e decisão do seguinte teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 8 de setembro de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de María Esperança Vaamonde Suárez, assistida pela letrada Sra. Vila Amarelle, face à mercantil Gespalia, S.L., a administração concursal (Concurlex Abogados, S.L.P.) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constar devidamente citados, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes.

(…)

Decisão.

Que estimo integramente a demanda interposta por María Esperança Vaamonde Suárez face à mercantil Gespalia, S.L., a administração concursal (Concurlex Abogados, S.L.P.) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, condeno a mercantil demandada a abonar ao candidato a quantidade de 2.226,00 euros em conceito de salários e diferenças salariais (1.313,19 euros), indemnização por despedimento objectivo (684,61 euros) e aviso prévio (228,20 euros), quantidades que deverão ser incrementadas com os juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais (salários e diferenças salarial e aviso prévio) e com os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data do despedimento, a respeito da indemnização; condeno a Concurlex Abogados, S.L.P. a estar e passar por esta declaração, unicamente na sua condição de administração concursal.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gespalia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2014

A secretária judicial