Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 526/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los contra Moldsan, S.L.U., Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença número 324, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
Sentença:
Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2014.
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 526/2014, seguidos por instância de Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los, representado pela letrada Sra. Verde Crespo, contra a entidade Moldsan, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem neste acto malia estarem citados, sobre despedimento objectivo individual.
Decido:
Que admito integramente a demanda interposta por instância de Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los, representado pela letrada Sra. Verde Crespo, contra a entidade Moldsan, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem neste acto malia estarem citados, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência:
1. Declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela mercantil com efeitos de 25 de maio de 2014.
2. Declaro extinguida no dia de hoje (10.9.2014) a relação laboral existente entre Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los e a entidade Moldsan, S.L.U.
3. Condeno a empresa Moldsan, S.L.U. a abonar à parte candidata a quantidade de 3.088,8 euros em conceito de indemnização.
Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicación anta a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte à presente notificação, segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2014
A secretária judicial