Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 Páx. 41690

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1777/2014).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1777/2014 (-FF-).

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 973/2013, Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrente: Edmundo Jantar Gil.

Advogado: Óscar Luna Vergara.

Procurador: Juan Pedro Perreau de Pinninck y Zalba.

Recorridos: Fogasa, Copo Ibérica, S.A., Componentes de Veículos da Galiza, S.A., Grupo Empresarial Copo, S.A. (antes Grupo Copo de Inversiones, S.A.), Copo Galiza, S.L., Dujo Copo Flex, S.A., Copo Textil Portugal, S.A., Ministério Fiscal, Centro Tecnológico Grupo Copo, Aei Dujo Copo, S.A., Copo Industrial Poliuretano do Brasil, Asientos da Galiza, S.L., Copo Saragoça, S.A.U.

Advogados: Alfredo Briales de Porcioles.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1777/2014 desta secção, seguido por instância de Edmundo Jantar Gil contra Copo Galiza, S.L., Copo Saragoça, S.A.U., Asientos da Galiza, S.A., Copo Textil Portugal, S.A., Grupo Empresarial Copo, S.A. e outros, Fogasa, Ministério Fiscal sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que desestimamos o recurso de suplicación interposto pelo letrado Óscar Luna Vergara, actuando em nome e representação de Edmundo Jantar Gil, contra a sentença de data cinco de fevereiro de dois mil catorze, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, em autos 973/2013, seguidos por instância do recorrente contra as empresas Grupo Empresarial Copo, S.A., Copo Ibérica, S.A, Componentes de Veículos da Galiza, S.A., Centro Tecnológico Grupo Copo, S.L., Asientos da Galiza, S.A., Copo Galiza, S.L., Copo Textil Portugal, S.A., AEI Dujo Copo, S.A., Copo Industrial Poliuretano do Brasil, ltda., AEI Dujo Copo Flex, S.A., Copo Saragoça, S.A.U., sendo parte o Fogasa e o Ministério Fiscal, sobre despedimento, pelo que devemos de confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Copo Textil Portugal, S.A., AEI Dujo Copo, S.A., Copo Industrial Poliuretano do Brasil e Dujo Copo Flex, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 16 de julho de 2014

A secretária judicial