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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 Páx. 41688

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5263/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5263/2012(-FF-).

Julgado de origem/autos: demanda 1139/2011, Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Ramiro Bargiela Martínez.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), José Benito Vázquez Estévez.

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Minorsa Minería Ornamental, S.A., Manuel Vaqueiro, S.L., Rocas de Porriño, S.L., administração concursal Rocas de Porriño, S.L.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), (…), Ricardo Estrada Ibars, (…), José Luis González Cuenca.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 5263/2012 desta secção, seguido por instância de Ramiro Bargiela Martínez contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Minorsa Minería Ornamental, S.A., Manuel Vaqueiro, S.L., Rocas de Porriño, S.L., administração concursal Rocas de Porriño, S.L., sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado José B. Vázquez Estévez, actuando em nome e representação de Ramiro Bargiela Martínez, e igualmente desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado da Administração da Segurança social, actuando em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença de data de 18 de junho de 2012, clarificada por auto de data de 28 de junho de 2012 e ditada nos autos 1139/2011, seguidos por instância de Ramiro Bargiela Martínez contra as empresas Rocas de Porriño, S.L. –com a participação da sua administração concursal–, Minería Ornamental, S.L. e Manuel Vaqueiro, S.L., assim como contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, e confirmamos esta na sua integridade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Rocas de Porriño, S.L. e Minorsa Minería Ornamental, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 18 de junho de 2014

A secretária judicial