Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5803/2012-MFV.
Julgado de origem/autos: demanda 1105/2009 Julgado do Social da Corunha 3.
Recorrentes: Sandra María Pousio Cancelo, Francisco Sarmiento Pérez, Consuelo Ruiz Rios, Juan Carlos Rodríguez Fernández, María Mar Armesto López, Beatriz López Barallobre
Advogado: Fernando Campos Seijo.
Recorridos: Fogasa, Electrodomésticos dele Principado de Ideia, S.L.
Advogado: letrado Fogasa.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5803/2012-MFV desta secção, seguido por instância de Sandra María Pousio Cancelo, Francisco Sarmiento Pérez, Consuelo Ruiz Rios, Juan Carlos Rodríguez Fernández, María Mar Armesto López, Beatriz López Barallobre contra o Fogasa, Electrodomésticos dele Principado de Ideia, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução: desestimar o recurso de suplicação interposto pelos candidatos Consuelo Ruiz Rios, Francisco Sarmiento Pérez, Juan Carlos Rodríguez Fernández, María dele Mar Armesto López, Sandra María Pousio Cancelo, Beatriz López Barallobre contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha de 18 de maio de 2012, e confirmar esta na sua integridade. Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Electrodomésticos dele Principado de Ideia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 8 de julho de 2014
A secretária judicial