Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 951/2012 PM.
Julgado de origem/autos: demanda 733/2011 Julgado do Social número 4 de Pontevedra.
Recorrente: José Cousiño Castro.
Advogado: Liberio Sánchez González.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Flórida 1100, S.A.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 951/2012 desta secção, seguido por instância de José Cousiño Castro contra a empresa Flórida 1100, S.A., sobre acidente de grau, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato Francisco Cousiño Otero contra a sentença do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, de data 5 de outubro de 2011, ditada em autos número 733/2011, seguidos por instância do citado recorrente face aos demandado, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a mútua Fremap, assim como face à mercantil Flórida 1100, S.A., sobre grau de incapacidade, devemos confirmar e confirmamos integramente a resolução contra a que se recorre.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
E para que sirva de notificação em legal forma a Flórida 1100, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de junho de 2014
A secretária judicial