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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Terça-feira, 5 de agosto de 2014 Páx. 33704

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (366/2012).

Procedimento ordinário 366/2012 F.

Sobre: ordinário.

Candidato: David López Noya.

Advogada: Cristina Augusta Gómez Lozano.

Demandados: Texdigital, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Texdigital, S.L.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 366/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de David López Noya contra a empresa Texdigital, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administrador concursal de Texdigital, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença: 365/2014.

A Corunha, 10 de julho de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos número 366/2012, seguidos por instância de David López Noya, assistido pela letrada Sra. Gómez Lozano, contra a empresa Tex Digital, S.L., que não comparece, com intervenção do Fogasa e a administração concursal da empresa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade

Decido.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por David López Noya face a Tex Digital, S.L., com intervenção processual do Fogasa e a administração concursal da empresa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandada a que lhe abone à candidata a quantidade de 4.531 euros, que se incrementará com o juro moratorio estabelecido no artigo 29.3 do ET.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Santander a nome deste escritório judicial, e deverá indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «34 Social suplicación», acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Texdigital, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de julho de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial