María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1314/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Dorado Bello contra a empresa Metalúrgica Lubre, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:
Decido:
Estima-se integramente a demanda formulada por Jaime Dorado Bello face a Metalúrgica Lubre, S.L. e, em consequência:
1. Declara-se extinta, com data da presente resolução, a relação laboral que une a parte candidata com a sociedade demandado.
2. Condena-se a empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 3.935,25 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o
E para que sirva de notificação em legal forma a Metalúrgica Lubre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 15 de julho de 2014
A secretária judicial