Despedimento/demissões em geral 1295/2013 F.
Candidato: Antonio Pena Eiroa
Advogado: Felipe Carlos Martínez Ramonde
Demandado: Construcciones B.L. Galiza, S.L.
María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1295/2013 deste Julgado do Social, seguido por instância de Antonio Pena Eiroa contra a empresa Construcciones B.L. Galiza, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:
«Sentença:356/2014
Número de autos: 1295/2013
Na cidade da Corunha, nove de julho de dois mil catorze.
Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Antonio Pena Eiroa, que comparece assistido do letrado Sr. Martínez Ramonde e de outra como demandado Construcciones B.L. Galiza, S.L., que não comparece malia estar citado em legal forma.
Decisão
Estima-se integramente a demanda formulada por Antonio Pena Eiroa face a Construcciones B.L. Galiza, S.L. e, em consequência:
1. Declara-se extinta, com data da presente resolução, a relação laboral que une a parte candidata com a sociedade demandado.
2. Condena-se a empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 26.236,19 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, assim como a quantidade de 21.091,42 euros em conceito de salários devidos.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se-lhe ao recorrente que fosse entidade administrador e fosse condenada ao aboação de uma prestação de Segurança social de pagamento periódico, que ao anunciar o recurso deverá juntar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente for uma empresa ou mútua patronal que fosse condenada ao pagamento de uma pensão de Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social depois de determinação por esta do seu importe uma vez que lhe seja comunicada pelo julgado.
Assim o acorda, manda e assina Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha.
Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones B.L. Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 11 de julho de 2014
Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial