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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 29 de julho de 2014 Páx. 32734

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1691/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicação 1691/2012 desta Secção, seguido por instância de María Isabel Pérez Santana, José Manuel Lorenzo Rodríguez, Sonia Villarino Rodríguez, María Carmen Vázquez Bellas contra Transportes Internos y Maquinaria, S.L., Gallega de Alquiler, Obras y Servicios, S.L. (Gados, S.L.) Gados, S.L., Construcciones Obras Vias y Saneamientos, S.L., Auxiliar de Servicios Forestales Gallegos, S.L., Empresa de Desbroces de La Limia, S.L., Oserca Sociedad Limitada, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

E para que sirva de notificação em legal forma a Oserca Sociedad Limitada, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

María Isabel Freire Corzo, secretária do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dou fé e testemunho:

Que nos citados autos se ditou resolução que literalmente diz:

José Manuel Marinho Cotelo

Fernando Lousada Arochena

Manuel Carlos García Carballo

Na Corunha, 2 de julho de 2014.

Vistas as presentes actuações, a Secção Segunda da Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, composta pelos senhores citados, de acordo com o estabelecido no artigo 117.1 da Constituição espanhola, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire o povo espanhol, ditou o seguinte

Auto.

Nas actuações a que se refere o encabeçamento, interpôs recurso de esclarecimento a letrado Celia Pereira Porto, em nome e representação de María Isabel Pérez Santana, José Manuel Lorenzo Rodríguez, Sonia Villarino Rodríguez e María Carmen Vázquez Bellas, em que foi parte recorrida Transportes Internos y Maquinaria, S.L., Gallega de Alquiler Obras y Servicios, S.L. (Gados, S.L.), Gados, S.L., Construcciones Obras Vias y Saneamientos, S.L. e Auxiliar de Servicios Forestales Gallegos, S.L. Foi magistrado palestrante Manuel Carlos García Carballo e deduziram das actuações havidas os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. A sentença desta Sala, com data do 6.6.2014, na sua parte dispositiva diz:

Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto, ... condenação a abonar a Carmen Vázquez Bellas a quantidade de 952,82 €.

Segundo. A candidata apresenta recurso de esclarecimento em que alega erro material no cálculo da quantidade devida, que assinala que ascende a 986,14 €.

Fundamentos de direito.

Único. Admite-se o esclarecimento sugerido, porque com efeito existe tal erro material de soma das quantidades assinaladas no fundamento segundo da sentença, erro material emendable em qualquer momento e, por isso, revisable, pelo que se acede ao solicitado. Por tudo isso,

Resolvemos que estimando o recurso de esclarecimento interposto, se mantém a resolução da sentença desta Sala de 6 de junho de 2014, ditada no recurso de suplicação nº 1691/2012, e modifica-se exclusivamente a quantidade devida, que ascende a 986,14 €.

Notifique às partes e advirta-se que contra esta resolução não cabe nenhum recurso. Malia o dito no parágrafo anterior, em tanto se deve perceber que este auto se integra na resolução que clarifica, corrige, emenda ou complementa, o prazo para interpor o recurso que caiba contra essa resolução restabelece-se a partir do momento em que as partes sejam notificadas deste auto. Se alguma das partes interessadas nestas actuações já apresentasse, preparasse ou anunciasse o pertinente recurso contra a resolução clarificada, corrigida, emendada ou complementada, a sua actuação repútase válida para todos os efeitos, sem prejuízo de que, em vista deste auto, possa completar no prazo que com ele se abre.

Assim, por este nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de julho de 2014

A secretária judicial