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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 29 de julho de 2014 Páx. 32737

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (5484/2012).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 5484/2012 desta Secção, seguido por instância de União Fenosa Generación, S.A., Francisco Buño López contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, CTM Montajes, S.L., Asepeyo, mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, Umivale, Mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais S.S. Nº 15, sobre recarga de acidente, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que desestimando os recursos de suplicación interpostos pela representação letrada da empresa União Fenosa Generación, S.A. e pela representação legal do trabalhador Francisco Buño López, confirmamos a sentença que com data de 7 de maio de 2012 se ditou em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 desta capital, sobre recarga de prestações por falta de medidas de segurança, pela que se rejeitaram as demandas acumuladas formuladas pelos referidos recorrentes e se absolveram os respectivos demandados nelas. Condena-se em custas a empresa recorrente União Fenosa, que compreenderão os honorários do letrado do trabalhador Sr. Buño López, que impugnou o seu recurso, com um custo de 500 euros. Decreta-se a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer, uma vez que seja firme esta resolução.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto,
nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a CTM Montajes, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de julho de 2014

A secretária judicial