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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Segunda-feira, 14 de julho de 2014 Páx. 31060

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDITO (754/2007).

María Manuela García Jalón de la Lama, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, dá fé de que no procedimento de divórcio contencioso número 754/2007, seguido ante este Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

Sentença.

Em Santiago de Compostela, 28 de janeiro de 2014.

Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos de divórcio contencioso seguidos com o número 754/2007, por instância de Mercedes Santos Vilar, representada pelo procurador Rafael Trigo Trigo e assistida pelo letrado Javier Sánchez Agustino Marinho, contra José Aceituno Ortega.

Resolução estimando a demanda de divórcio interposta, devo declarar e declaro dissolvido, por causa de divórcio, o casal formado por Mercedes Santos Vilar e José Aceituno Ortega, com todos os efeitos legais, mantendo-se as medidas acordadas na sentença de separação de 16 de novembro de 1999 nos termos estabelecidos no fundamento jurídico segundo desta sentença. Tudo isso sem fazer expressa imposição de custas.

Uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil competente para a prática da inscrição marxinal desta resolução. Esta sentença não é firme e contra é-la pode-se interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado e procurador, na forma prevista no artigo 458 da LAC. Advirta-se a ambas as partes que se desejam formular recurso de apelação deverão acreditar, com o escrito de interposição do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma. A não constituição do depósito levará consigo a inadmissão a trâmite do recurso.

Expeça-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E como consequência do ignorado paradeiro de José Aceituno Ortega, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2014

A secretária judicial