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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Segunda-feira, 14 de julho de 2014 Páx. 31058

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2318/2012).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2318/2012 desta secção, seguido por instância de Carmen Pardo Rodríguez, Ver_PDF e Eduardo Vázquez García contra Luis García Rodellino, Fogasa, Corunhesa de Parabrisas, S.L., Auto Arte Corunha, S.L., Vidrioarte Corunha, S.L., Autoarte Galiza, S.L., Vidrioarte Galiza, S.L., Dom 24 horas, S.C., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Estimamos o recurso de suplicação interposto pelo letrado Antonio Vázquez López, em nome e representação de Ver_PDF e María dele Carmen Pardo Rodríguez e de Eduardo Vázquez García, contra a sentença de 19 de outubro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha em autos nº 707/2006, e revogamos em parte a expressa resolução, no sentido de estender a condenação solidária às codemandadas Auto Arte Galiza, S.L., Vidrio Arte Galiza, S.L., confirmando-a no que diz respeito às restantes pronunciações.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que produza os efeitos legais e sirva de notificação à empresa Luis García Rodellino, Vidroarte Corunha, S.L., Auto Arte Corunha, S.L. e Corunhesa de Parabrisas, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 13 de junho de 2014

A secretária judicial