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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Segunda-feira, 7 de julho de 2014 Páx. 30244

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (246/2011).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 246/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Mario Jorge Pereira de Sousa contra a empresa Grupo Construnor Estructuras, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Construnor Estructuras, S.L. e Sacyr, S.A.U., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, que diz literalmente:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Mario Jorge Pereira de Sousa contra Grupo Construnor Estructuras, S.L., Construnor Estructuras, S.L. e Sacyr, S.A.U. e Fogasa, efectuo as seguintes pronunciações:

1. Devo condenar e condeno solidariamente as mercantis Construnor Estructuras, S.L. e Sacyr, S.A.U. a que lhe abonem ao candidato a soma de dois mil seiscentos cinquenta euros com oitenta e quatro céntimos (2.650,84 euros) pelos conceitos detalhados no feito experimentado quarto desta sentença, mais os juros de demora previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da dita quantidade, e com as consequências legais inherentes.

2. Devo absolver e absolvo a Grupo Construnor Estructuras, S.L. das petições formuladas na sua contra.

3. No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores, ainda que declarando-se limitada a sua eventual responsabilidade subsidiária, no caso de se cumprirem os requisitos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores, às somas reclamadas em conceito de salários de abril de 2011, com exclusão, portanto, do montante da indemnização por fim de contrato de 1.400 euros.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Construnor Estructuras, S.L., Construnor Estructuras, S.L. e Sacyr, S.A.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2014

A secretária judicial